PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIII - Da Corretagem

Art. 726

Código Civil · Art. 726

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art726

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