PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIII - Da Corretagem

Art. 725

Código Civil · Art. 725

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art725

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