PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIII - Da Corretagem

Art. 723

Código Civil · Art. 723

Redação atual dada pela Lei 12.236/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.236/2010

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

(Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.

(Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art723

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