PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO X - Do MandatoSeção I - Disposições Gerais

Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros

Código Civil · Art. 662

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art662

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