PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO VI - Do EmpréstimoSeção I - Do Comodato

Art. 582

Código Civil · Art. 582

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art582

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