PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO VI - Do EmpréstimoSeção I - Do Comodato

Art. 581

Código Civil · Art. 581

224 acórdãos e 125 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

224 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo30 TJSP · 28 TJDFT · 27 TJRJ · 19 TJGO · 17 TJBA · 17 TJSC · 16 TJMG · 10 TJPR · 9 TJPE · 7 TJMS · 7 TJRN · 6 TJPI · 5 TJAL · 5 TJES · 4 TJCE · 3 TJRS · 3 TJMT · 3 TJMA · 3 TJPB · 2 STJ · 1 TJRO · 1 TST · 1 TJSE
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125 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo35 TST · 31 TJDFT · 22 TJPR · 8 TJMA · 6 TJSC · 4 TJMG · 4 TJSP · 4 TJGO · 3 TJBA · 2 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJPB · 1 TJPE · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art581

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