PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO VI - Do EmpréstimoSeção I - Do Comodato

Art. 579

Código Civil · Art. 579

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art579

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