PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO IV - Da DoaçãoSeção I - Disposições Gerais

Art. 542

Código Civil · Art. 542

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art542

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