PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inadimplemento das ObrigaçõesCAPÍTULO IV - Dos Juros Legais

Art. 406

Código Civil · Art. 406

Redação atual dada pela Lei 14.905/2024.

Histórico de alterações
2024alterado · Lei 14.905/2024

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406

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