PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inadimplemento das ObrigaçõesCAPÍTULO IV - Dos Juros Legais

Produção de efeitos

Código Civil · Art. 407

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407

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