Art. 397
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
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