Art. 395
Redação atual dada pela Lei 14.905/2024.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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