PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inadimplemento das ObrigaçõesCAPÍTULO II - Da Mora

Art. 395

Código Civil · Art. 395

Redação atual dada pela Lei 14.905/2024.

Histórico de alterações
2024alterado · Lei 14.905/2024

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395

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