PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inadimplemento das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Produção de efeitos

Código Civil · Art. 390

Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art390

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