PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inadimplemento das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 389

Código Civil · Art. 389

Redação atual dada pela Lei 14.905/2024. 2 decisões do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Histórico de alterações
2024alterado · Lei 14.905/2024

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

2 decisões do TJSC citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389

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