PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas

Art. 385

Código Civil · Art. 385

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art385

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