PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VIII - Da Confusão

Art. 384

Código Civil · Art. 384

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art384

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