PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VIII - Da Confusão

Art. 383

Código Civil · Art. 383

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art383

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