PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VIII - Da Confusão

Art. 382

Código Civil · Art. 382

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art382

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