PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VIII - Da Confusão

Art. 381

Código Civil · Art. 381

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art381

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