PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VII - Da Compensação

Art. 373

Código Civil · Art. 373

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art373

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