PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VII - Da Compensação

Art. 372

Código Civil · Art. 372

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art372

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