PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VII - Da Compensação

Art. 371

Código Civil · Art. 371

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art371

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