PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO VI - Das Obrigações SolidáriasSeção III - Da Solidariedade Passiva

Art. 282

Código Civil · Art. 282

153 acórdãos e 168 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

153 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo18 TJSP · 16 TJDFT · 14 TJRN · 13 TJGO · 10 TJRJ · 10 TJPR · 9 TST · 7 TJRS · 7 TJMA · 5 TJCE · 5 TJMT · 5 TJES · 5 TJBA · 4 STJ · 4 TJSC · 4 TJPB · 3 TJPI · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TRF1 · 2 TCU · 2 TJSE · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TRF2
Ver todos os 153 acórdãos
168 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo86 TST · 32 TJDFT · 19 TJPR · 9 TJPE · 8 TJSC · 3 TJMA · 2 TJCE · 2 TRF2 · 1 STJ · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TJGO · 1 TRF4
Ver todas as 168 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Obrigações Solidárias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art282

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