PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO V - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Art. 259

Código Civil · Art. 259

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art259

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