PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO II - Das Obrigações de Fazer

Art. 247

Código Civil · Art. 247

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art247

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