TÍTULO V - Da Prova

Art. 213

Código Civil · Art. 213

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art213

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