TÍTULO V - Da Prova

Art. 212

Código Civil · Art. 212

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art212

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