TÍTULO IV - Da Prescrição e da DecadênciaCAPÍTULO II - Da Decadência

Art. 211

Código Civil · Art. 211

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art211

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