parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO VII - Da Anulação da Partilha

Art. 2036

Código Civil · Art. 2036

Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2036

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