parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO VII - Da Anulação da Partilha

Art. 2037

Código Civil · Art. 2037

Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2037

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