parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO VII - Da Anulação da Partilha

Art. 2035

Código Civil · Art. 2035

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2035

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