parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO VII - Da Anulação da Partilha

Art. 2031

Código Civil · Art. 2031

Redação atual dada pela Lei 11.127/2005.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.825/20032005alterado · Lei 11.127/2005

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.

(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2031

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