parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO VII - Da Anulação da Partilha

Art. 2030

Código Civil · Art. 2030

Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2030

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