parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO VII - Da Anulação da Partilha

Art. 2029

Código Civil · Art. 2029

Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2029

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita