Art. 2027
Redação atual dada pela Lei 13.105/2015.
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
LIVRO
COMPLEMENTAR DAS Disposições Finais e Transitórias
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