parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO VI - Da Garantia dos Quinhões Hereditários

Art. 2026

Código Civil · Art. 2026

Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2026

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