parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO VI - Da Garantia dos Quinhões Hereditários

Art. 2025

Código Civil · Art. 2025

Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2025

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