parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO V - Da Partilha

Art. 2022

Código Civil · Art. 2022

Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2022

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