parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO V - Da Partilha

Art. 2018

Código Civil · Art. 2018

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2018

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