parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO V - Da Partilha

Art. 2019

Código Civil · Art. 2019

Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2019

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