parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO V - Da Partilha

Art. 2017

Código Civil · Art. 2017

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2017

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