parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO V - Da Partilha

Art. 2016

Código Civil · Art. 2016

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2016

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