PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inventário e da PartilhaCAPÍTULO II - Dos Sonegados

Art. 1995

Código Civil · Art. 1995

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1995

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