PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inventário e da PartilhaCAPÍTULO II - Dos Sonegados

Art. 1994

Código Civil · Art. 1994

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1994

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