PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inventário e da PartilhaCAPÍTULO II - Dos Sonegados

Art. 1996

Código Civil · Art. 1996

Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1996

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita