PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inventário e da PartilhaCAPÍTULO II - Dos Sonegados

Art. 1992

Código Civil · Art. 1992

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1992

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