PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO XIII - Do Rompimento do Testamento

Art. 1973

Código Civil · Art. 1973

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1973

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