TÍTULO IV - Da Prescrição e da DecadênciaCAPÍTULO I - Da PrescriçãoSeção I - Disposições Gerais

Art. 195

Código Civil · Art. 195

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art195

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