TÍTULO IV - Da Prescrição e da DecadênciaCAPÍTULO I - Da PrescriçãoSeção I - Disposições Gerais

Art. 193

Código Civil · Art. 193

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art193

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