TÍTULO IV - Da Prescrição e da DecadênciaCAPÍTULO I - Da PrescriçãoSeção I - Disposições Gerais

Art. 191

Código Civil · Art. 191

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191

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